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Associação Técnica Para o Estudo de Contaminação de Solo e Água Subterrânea

PARTE I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento destina-se, em especial, a desenvolver o estipulado nos Estatutos, a estabelecer o modo de funcionamento dos diversos órgãos, bem como as condições de admissão e exclusão dos associados da Associação Técnica para o Estudo de Contaminação de Solo e Água Subterrânea (doravante, apenas "AECSAS" ou "Associação"), com sede na Av. João Crisóstomo, n. 18, 5º Esq., 1000-179 Lisboa, pessoa coletiva número 515746550, com documentação integralmente depositada em suporte eletrónico.

 

Artigo 2.º

(Fim)

Para a prossecução do fim da Associação, previsto no artigo 2.º dos Estatutos, a AECSAS, além de realizar todos os atos a que, por estipulação legal ou por deliberação da Assembleia, está obrigada, bem como os necessários à defesa dos direitos e interesses legalmente consagrados, levará a cabo, designadamente, as seguintes atividades:

  1. Promover e organizar conferências internacionais a cada dois anos referentes à contaminação de solo e águas subterrâneas, visando a discussão pública e a sensibilização da sociedade civil para a temática, sempre com o objetivo de procurar soluções e fornecer dados para a tomada de decisões políticas, defendendo e asseverando a proteção do meio ambiente e o progresso tecnológico;

  2. Promover e organizar colóquios, ações de formação, ações de sensibilização e outros eventos tendo em vista a divulgação das conferências referidas na alínea anterior e o contacto direto com quaisquer agentes do mercado, sejam de natureza pública ou privada;

  3. Estabelecer ligações e encetar contactos com quaisquer entidades, públicas ou privadas, tendo em vista a promoção dos eventos realizados elou promovidos pela Associação;

  4. Angariar parceiros elou patrocinadores, tendo em vista o envolvimento do maior número possível de entidades e procurando alcançar a máxima visibilidade dos eventos desenvolvidos pela Associação;

  5. Estabelecer e incentivar a implementação de boas práticas no sector de gestão e reabilitação de áreas contaminadas;

  6. Emitir, a pedido de entidades públicas ou privadas, pareceres e elaborar estudos e documentos de caráter técnico-científico em matérias compreendidas no seu fim.

 

 

 

PARTE II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 3.º

(Composição e admissão)

  1. A Associação é composta pelos associados efetivos e honorários, pessoas singulares ou coletivas, de direito português ou internacional, que demonstrem interesse e aptidão técnica quanto aos temas relacionados com a finalidade da AECSAS, nomeadamente no que diz respeito à gestão e reabilitação de áreas contaminadas e proteção do meio ambiente, contanto que cumpram as condições exigidas pela Lei, pelo presente Regulamento e pelos Estatutos e tenham capacidade de pleno gozo dos seus direitos.

  2. Todas as pessoas que tenham exercido o cargo de Presidente da Direção são membros honorários da Associação, salvo tendo ocorrido a sua destituição, impedimento ou recusa do próprio; a Assembleia Geral poderá ainda, deliberando por unanimidade, convidar quaisquer pessoas que repute de idóneas e que cumpram os requisitos do número anterior, a integrarem, a título honorário, a Associação.

  3. Salvo no que diz respeito aos associados honorários, a admissão de associados far-se-á por solicitação escrita dos candidatos, através de correio eletrónico ou carta simples, dirigida à Direção e por deliberação desta, nos temos previstos neste Regulamento; a solicitação deverá ser acompanhada de toda a documentação que permita identificar cabalmente o candidato e, tratando-se de pessoa coletiva, da identificação de quem a irá representar.

  4. A deliberação da Direção sobre a candidatura de um novo membro, deverá ser comunicada por escrito, através de correio registado com aviso de receção, no prazo de trinta dias após a apresentação da respetiva candidatura ou, quando a solicitação tiver sido enviada através de correio eletrónico, através desse mesmo expediente.

  5. Quando a deliberação referida no número anterior for favorável, a comunicação deve ser acompanhada de cópia dos Estatutos e Regulamento Interno da Associação e conter a advertência para o pagamento da primeira quotização ou outras contrapartidas pecuniárias aplicáveis, nos termos do presente Regulamento.

  6. Quando a deliberação referida no número quatro for negativa, cabe recurso para a Assembleia Geral da Associação a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias após a receção da comunicação, que, neste caso, deverá conter esta menção.

  7. Integram o quadro associativo, na qualidade de associados fundadores, os membros singulares ou efetivos que subscreveram o ato constitutivo da associação, tendo eles, caso seja a sua vontade, participação vitalícia.

 

Artigo 4.º

(Direitos dos Associados)

Constituem direitos dos associados:

  1. Eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos da Associação;

  2. Intervir nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos tratados;

  3. Utilizar as instalações e serviços da Associação segundo o preceituado neste ou noutros Regulamentos;

  4. Examinar os livros e demais documentos da Associação, nas datas que para tal forem designadas;

  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no n.º 3, do artigo 13.º deste Regulamento;

  6. Usufruir plenamente de quaisquer outros benefícios ou regalias obtidas ou a obter da Associação.

 

Artigo 5.º

(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados, nomeadamente:

  1. Prestar colaboração efetiva em todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

  2. Exercer gratuitamente, com assiduidade, diligência e interesse os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados pelos órgãos competentes;

  3. Desenvolver todas as ações que vierem a ser deliberadas nos órgãos próprios da Associação de acordo com o quadro de estratégia que for definido;

  4. Pagar as quotas e satisfazer outros encargos estabelecidos, nos termos do Regulamento a aprovar para o efeito;

  5. Contribuir para o desenvolvimento técnico e estado da arte do sector do ambiente, gestão e reabilitação de áreas contaminadas, pugnando por uma maior intervenção da iniciativa privada nesse sector.

 

Artigo 6.º

(Exclusão de Associados)

  1. Serão excluídos os associados que:

  1. Pratiquem atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestigio ou o dos seus membros;

  2. Se encontrarem em atraso de pagamento de quotas e não liquidem o seu débito nos trinta dias seguintes ao da data do registo da carta que lhe for enviada de interpelação para o seu pagamento;

  3. Incorram em incumprimento grave ou sistemático das obrigações previstas na Lei, neste Regulamento, designadamente no artigo 5.º, ou em quaisquer outros Regulamentos aplicáveis;

  4. Desrespeitarem o código de ética profissional, atentarem contra o bom nome da Associação ou agirem em desconformidade aos interesses do sector;

  5. Manifestem de forma expressa, voluntariamente e por escrito a vontade de anular a sua filiação. Tal procedimento deverá ser efetivado através de carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direção em funções, com antecedência mínima de noventa dias sobre a data em que a mesma deve produzir efeitos.

 

  1. Nos casos das alíneas a), c) e d) do número anterior, a decisão de exclusão cabe à Direção após a audiência do interessado, cabendo recurso da decisão para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias contados da deliberação.

  2. No caso da alínea b) do número um, a Direção pode, uma vez liquidado o débito, deliberar a readmissão do associado faltoso.

 

PARTE III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Capítulo I – Princípios Gerais

Artigo 7.º

(Órgãos Sociais)

São órgãos da Associação, em conformidade com a Lei e com os Estatutos, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 8.º

(Mandato, Destituição e vacância)

  1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pelo prazo de dois anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.

  2. Os mandatos serão, por regra, coincidentes com o ano civil; devendo começar no dia 1 de janeiro e terminar no dia 31 de dezembro do ano seguinte.

  3. Os titulares dos órgãos cujo mandato termine manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos titulares dos órgãos sejam eleitos e empossados, sem prejuízo do disposto no número 9 do presente artigo.

  4. É permitida a reeleição por três mandatos consecutivos; após o que as mesmas pessoas só poderão ser eleitas após um período de nojo de, no mínimo, dois anos.

  5. Os titulares dos órgãos sociais eleitos serão empossados nas suas funções no prazo de quinze dias após a eleição.

  6. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos ou excluídos, respetivamente, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral, a qual só poderá deliberar para o efeito com a presença de metade dos seus membros.

  7. Para efeitos da deliberação referida no número anterior, a votação será realizada por escrutínio secreto e a deliberação será tomada por maioria de três quartos dos votos presentes.

  8. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições no prazo mínimo de quinze dias.

  9. Ao decidir a destituição de qualquer órgão ou exclusão de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá indicar quem os substituirá até à posse dos novos eleitos, e sempre com observância do disposto na parte final do número seguinte.

  10. No caso de destituição dos diferentes órgãos, deverá proceder-se a eleições dentro dos sessenta dias seguintes, terminando o mandato dos novos eleitos no fim do biênio para o qual foram eleitos os membros em exercício.

  11. Não obstante o disposto no número anterior, na primeira eleição ou havendo destituição, renúncia ou demissão dos titulares dos órgãos, poderá ser deliberado pela Assembleia Geral que o mandato seja maior ou menor do que dois anos, por forma a fazer coincidir o exercício do cargo com o ano civil, o mandato não poderá, contudo, ser superior a dois anos e seis meses ou inferior a um ano e seis meses.

Artigo 9.º

(Remuneração)

O exercício de cargos sociais não será remunerado.

 

Artigo 10.º

(Outros Regulamentos)

A Assembleia Geral poderá, em caso de necessidade, deliberar a criação de outros Regulamentos relativamente ao funcionamento de qualquer um dos órgãos sociais, à admissão e exclusão de associados e a processos eleitorais.

 

Capítulo II - Assembleia Geral

Artigo 11.º

(Constituição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.

  2. Cada associado tem direito a um voto.

  3. Durante o funcionamento de qualquer Assembleia Geral estará afixada a lista dos membros com direito de voto, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

  4. É lícita a participação de qualquer associado na Assembleia Geral através de meios eletrónicos de comunicação à distância, contanto que tal não constitua entrave ao normal andamento dos trabalhos, que o associado interessado tenha comunicado essa intenção com a antecedência de 48 horas úteis e que o meio utilizado permita garantir a identidade do associado que utilize esse meio e a segurança das comunicações.

  5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua poderá limitar o número de associados que participem na Assembleia Geral ao abrigo do disposto no número anterior, quando, por motivos técnicos, não se encontrem reunidas as condições para aceitar a sua participação nesses termos.

  6. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

  7. O Secretário com maior antiguidade na Associação substitui o Presidente em caso de falta ou impedimento; tendo os dois Secretários a mesma antiguidade, substitui o Presidente aquele que for mais velho.

 

Artigo 12.º

(Competências)

  1. Não obstante o disposto nos Estatutos e na Lei, compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger a respetiva mesa, a Direção e o Conselho Fiscal, sendo a eleição feita por maioria absoluta de votos por escrutínio secreto;

  2. Apreciar os atos da Direção e o relatório e contas de cada exercício;

  3. Fixar e alterar, sob proposta da Direção, o montante das quotas ou outras prestações pecuniárias dos associados;

  4. Deliberar sobre todos os demais assuntos que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe sejam apresentados;

  5. Deliberar sobre qualquer tema não contemplado nas funções e competências de qualquer outro órgão.

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além do desempenho das funções inerentes ao seu cargo:

  1. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado neste caso pelos secretários da mesma;

  2. Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

  1. Por deliberação da própria Assembleia, poderão ser criadas, através de Regulamento, outras competências, contanto não sejam conflituantes com qualquer disposição estatutária ou legal ou com as funções e competências de outros órgãos.

  2. Caso a Direção ainda não tenha sido eleita ou, por qualquer motivo, incluindo demissão, renúncia ou destituição, esteja impossibilitada de dirigir e representar a Associação, compete à Assembleia Geral desempenhar as competências atribuídas à Direção.

 

Artigo 13.º

(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

  2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária por convocação do Presidente durante o primeiro trimestre de cada ano civil para apresentação do relatório e contas da Direção, eleição dos corpos gerentes e quaisquer outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

  3. A Assembleia extraordinária reúne por convocação do Presidente a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento, devidamente fundamentado de pelo menos um terço dos membros efetivos da associação no pleno gozo dos seus direitos.

  4. Não obstante o disposto nos números anteriores, podem os associados tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, designadamente as constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

 

Artigo 14.º

(Convocação)

  1. A Assembleia Geral ordinária é convocada através de mensagem de correio eletrónico, expedida para cada um dos associados com direito de voto, com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização, salvo no caso de Assembleias Eleitorais em que esse prazo será, no mínimo, de trinta dias.

  2. As Assembleias Gerias extraordinárias são convocadas através de mensagem de correio eletrónico endereçada a todos os membros com direito de voto com a antecedência mínima de oito dias, salvo o caso das Assembleias Eleitorais previstas no número oito do artigo 8.º, em que o prazo mínimo será de quinze dias e, bem assim, nos casos previstos no número 1 do artigo 25.º.

  3. Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, o local e hora de reunião, bem como a ordem de trabalhos.

  4. A segunda convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser remetida com a antecedência mínima de 48 horas úteis, salvo quando essa data já conste antecipadamente da primeira convocatória, caso em que é dispensado o envio de segunda convocatória.

 

Artigo 15.º

(Quórum)

  1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto.

  2. Não havendo quórum deliberativo, deverá ser convocada nova reunião da Assembleia Geral, a realizar no prazo máximo de uma semana após a primeira reunião convocada.

  3. Em segunda convocatória, não existe qualquer quórum mínimo para deliberar, salvo no que esteja especialmente previsto nesse sentido no presente regulamento, nos Estatutos ou na Lei.

 

Artigo 16.º

(Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija número de votos superior.

  2. Poderão ser objeto de deliberação assuntos estranhos à ordem de trabalhos, quando forem objeto de proposta apresentada antes do início dos trabalhos, desde que dois terços dos associados presentes assim o deliberem.

 

Artigo 17.º

(Votação)

  1. A votação só pode ser feita presencialmente ou por delegação noutro membro.

  2. A delegação noutro membro não é autorizada nas Assembleias Gerais que procedam a eleição dos órgãos sociais.

  3. A delegação só é válida se o associado delegante subscrever documento onde conste expressamente a data da Assembleia, a ordem de trabalhos proposta e o nome do delegado.

  4. As votações serão por escrutínio secreto quando respeitem a eleições, alterações dos estatutos, matérias de ordem disciplinar ou no caso de algum dos membros presentes expressa e fundamentadamente requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que seja empregue tal forma de votação e este considere tal motivo legítimo.

Capítulo III – Direcão

Artigo 18.º

(Competências)

Sem prejuízo do disposto nos Estatutos e na Lei, compete à Direção, designadamente:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;

  2. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, dotando-a dos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objetivos consignados nos Estatutos e no presente Regulamento, designadamente contratando trabalhadores e prestadores de serviços, fixando-lhes as respectivas retribuições e demais condições de contratação, sempre de acordo com os orçamentos anuais aprovados em Assembleia Geral;

  3. Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

  4. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da Direção acompanhadas pelo parecer do Conselho Fiscal;

  5. Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias, nomeadamente o orçamento anual, plano anual de atividades e propostas de alteração das quotizações ou outros encargos previstos em Regulamento autónomo;

  6. Proceder à admissão de novos membros, de acordo com as condições previstas na lei, nos Estatutos e neste Regulamento;

  7. Tomar de arrendamento bens imóveis e adquirir bens móveis e imóveis para instalar os serviços da Associação;

  8. Exercer as demais funções previstas nos Estatutos, na Lei, no presente Regulamento e noutros que eventualmente sejam criados, e ainda ter as iniciativas ou praticar as ações necessárias compatíveis com os objetivos da Associação;

  9. Criar grupos ou comissões técnicas especializadas para o estudo de assuntos de interesse objeto da associação, produzindo as conclusões e propostas de atuação que entenderem mais convenientes à prossecução dos objetivos da Associação.

 

Capitulo IV - Conselho Fiscal

Artigo 24.º

Competências

Sem prejuízo do disposto nos Estatutos e na Lei, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

  1. Fiscalizar a administração da sociedade;

  2. Vigiar pela observância da lei e do contrato da associação;

  3. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

  4. Verificar a exatidão do balanço e da demonstração de resultados;

  5. Elaborar anualmente o relatório sobre a ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direção;

  6. Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos Estatutos.

 

PARTE IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.º

(Alteração do Regulamento)

  1. Este ou quaisquer outros Regulamentos da Associação só poderão ser alterados por deliberação da assembleia geral, para esse efeito convocada, devendo o projeto das alterações ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.

  2. Poderão propor alterações aos Estatutos, e aos Regulamentos a Direção, o Conselho Fiscal e um quinto dos associados.

  3. As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos dos membros presentes.

 

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entrará em vigor no momento da sua aprovação.

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